STJAgRg no AREsp 3.252.612
Armas: busca veicular
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Armas
- Busca veicular
- Fundada suspeita irradiada via copom
- Posse de munição de uso restrito
- Insuficiência probatória e insignificância penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA IRRADIADA VIA COPOM. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do automóvel em crimes de roubo na região.
2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância (Lei n. 10.826/2003, art. 16).
3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a informação específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas.
6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto.
III. Razões de decidir
7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo, cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto fático, que evidenciam reprovabilidade elevada.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em situação como a dos auto.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.