STJAgRg no AREsp 2.402.319
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença.
4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial com base em captura de tela do sistema do Tribunal local.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no sistema do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais.
7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de captura de tela.
8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se não alegado como razão do erro do sistema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, inciso VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 15.10.2024.
Tese
"1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se não alegado como razão do erro do sistema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] este Tribunal possui o entendimento de que, 'para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal' [...]".