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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.645

Excesso de prazo na persecução penal: procedimento investigatório criminal sem oferecimento de denúncia ou arquivamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso em habeas corpus, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, negou provimento à pretensão de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na persecução penal.

2. A defesa sustenta excesso de prazo na persecução penal, afirmando que a investigação se estende por aproximadamente cinco anos, sem oferecimento de denúncia nem arquivamento definitivo, mantendo a agravante em situação de incerteza processual, motivo pelo qual requer o trancamento do procedimento investigatório ou a fixação de prazo para a atuação da acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se investigação criminal em curso há aproximadamente cinco anos, sem oferecimento de denúncia nem arquivamento do procedimento investigatório criminal, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar o trancamento do procedimento ou a fixação de prazo para a atuação da acusação, diante da existência de diligências investigativas em andamento e da atuação regular do juízo e da autoridade policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ, porém não trouxe argumentos novos, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática.

5. O reconhecimento de excesso de prazo na persecução penal não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, do volume de diligências necessárias e da complexidade da investigação.

6. As informações prestadas pelo juízo de origem demonstram atuação diligente do Poder Judiciário e da autoridade policial, com a realização e determinação de perícias em celulares, memória SSD e HD externo, bem como baixa dos autos para elaboração de relatórios de análise do material apreendido, o que afasta a alegação de morosidade injustificada.

7. Inexistindo desídia do Poder Público na condução do procedimento investigatório criminal, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o trancamento da investigação ou a fixação de prazo para oferecimento de denúncia ou arquivamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação.

Tese de julgamento:

1. A configuração de excesso de prazo na persecução penal exige demonstração de desídia do Poder Público, não se aferindo por simples critério aritmético, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A existência de diligências investigativas complexas e regularmente determinadas pelo juízo afasta a caracterização de morosidade injustificada e de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não autorizando o trancamento do procedimento investigatório criminal nem a fixação judicial de prazo para a acusação denunciar ou arquivar.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; RISTJ, art. 34, XVIII e XX; RISTJ, arts. 202 e 246.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.111/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 30.09.2025; STJ, RHC 211.690/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

Tese

1. A configuração de excesso de prazo na persecução penal exige demonstração de desídia do Poder Público, não se aferindo por simples critério aritmético, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A existência de diligências investigativas complexas e regularmente determinadas pelo juízo afasta a caracterização de morosidade injustificada e de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não autorizando o trancamento do procedimento investigatório criminal nem a fixação judicial de prazo para a acusação denunciar ou arquivar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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