TSTAg-AIRR 0010194-42.2024.5.03.0153
Rito sumaríssimo: requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendido
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendido
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, pois não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte agravante não cuidou de transcrever a sentença, a fim de cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator