Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.937

Prisão preventiva: homicídio tentado e dano

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio tentado e dano
  • Violência doméstica
  • Modus operandi
  • Medidas cautelares alternativas
  • Contemporaneidade e excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve a prisão preventiva do agravante, pronunciado por suposta prática dos crimes dos arts. 121-A, caput e § 1º, I, c/c art. 14, II, e 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal, em concurso material e no contexto da Lei n. 11.340/2006.

2. Fundamentos do pedido. Alega-se ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, excesso de prazo, insuficiência de fundamentação da custódia e possibilidade de substituição por medidas do art. 319 do CPP, bem como deficiência da revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP.

3. Decisões anteriores. Prisão preventiva decretada e posteriormente mantida na decisão de pronúncia e em revisões periódicas (art. 316, parágrafo único, do CPP), com base na gravidade concreta, no modus operandi, em registros de violência doméstica e risco de reiteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo e, na hipótese de exame de ofício, se há ilegalidade flagrante a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) a fundamentação da custódia é idônea e contemporânea, com demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP; (iii) medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes e adequadas diante do contexto fático; e (iv) há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da razoabilidade e da marcha regular do processo, bem como se é possível o exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, segundo orientação consolidada; excepcionalmente, admite-se o processamento para verificar eventual constrangimento ilegal e concessão de ordem de ofício, o que não se configurou.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (declarações da vítima, boletim de ocorrência e peças coligidas) evidenciam o fumus comissi delicti.

7. O periculum libertatis se demonstra pelo modus operandi e pela gravidade em concreto (perseguição e colisão intencional em via pública, arremesso da vítima a longa distância, fuga, histórico de violência doméstica e apontamentos criminais), justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima.

8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas diante do contexto de violência doméstica, do risco de reiteração e da elevada reprovabilidade da conduta.

9. A revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) foi realizada com fundamentação específica, admitindo-se motivação per relationem quando lastreada em fundamentos idôneos que permanecem incólumes, o que assegura a contemporaneidade da medida.

10. Não há excesso de prazo aferível por mera soma aritmética; o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, inclusive já tendo sido proferida sentença de pronúncia, sendo inadequado relaxar a custódia cautelar à luz da razoabilidade e complexidade do rito do Tribunal do Júri.

11. Matérias não apreciadas de forma exaustiva pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível; somente se admite a concessão de ofício ante flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi em contexto de violência doméstica evidenciam o periculum libertatis e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima. 4. A revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) pode ser realizada com motivação per relationem, desde que referida a fundamentos idôneos e atuais, assegurando a contemporaneidade da medida. 5. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela marcha regular do processo, não por soma aritmética de prazos; inexistente desídia estatal, não há constrangimento ilegal. 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, caput e § 1º, I; CP, art. 14, II; CP, art. 163, parágrafo único, I e IV; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei 11.340/2006, art. 20; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.557/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.087/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, HC 547.685/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.061.866/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 984.118/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.298/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, HC 467.973/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no RHC 184.035/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no RHC 234.877/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 221.846/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC 230.201/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.05.2026

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível; somente se admite a concessão de ofício ante flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi em contexto de violência doméstica evidenciam o periculum libertatis e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima. 4. A revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) pode ser realizada com motivação per relationem, desde que referida a fundamentos idôneos e atuais, assegurando a contemporaneidade da medida. 5. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela marcha regular do processo, não por soma aritmética de prazos; inexistente desídia estatal, não há constrangimento ilegal. 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, caput e § 1º, I; CP, art. 14, II; CP, art. 163, parágrafo único, I e IV; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei 11.340/2006, art. 20; RISTJ, art. 34, XX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.