STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.366
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: pretensão de revaloração jurídica e efeitos infringentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de revaloração jurídica e efeitos infringentes
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório.
2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos. Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial".
6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.