STJAgRg no RHC 231.491
Organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e associação para o mesmo fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para o encerramento da instrução
- Não configurado
- Complexidade do feito
- Justa causa para a prisão processual
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROCESSUAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde agosto de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "seriam membros de organização criminosa, supostamente formada com o objetivo de obter vantagens, direta e indiretamente, mediante a prática de infrações penais de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro, posse e porte de armas". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos para a Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, relata a defesa, nas razões regimentais, que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa.
3. Sobre a justa causa para a prisão processual, o Magistrado de primeiro grau especificou no decreto prisional que foram angariados indícios razoáveis de autoria e de materialidade, tendo em vista o vasto acervo de provas colhidas durante meses de diligências, interceptações telefônicas e telemáticas, análises de dados e apreensões. Dessa forma, as alegações em torno da suposta inocência do agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.