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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.821

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA APLICADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, pois os policiais responderam a chamado denunciando a prática do crime de violência doméstica e procuravam identificar o paciente imediatamente após o fato, ocasião em que encontraram as armas em sua residência, na qual ingressaram mediante consentimento do acusado.

3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

4. A negativação da culpabilidade, em razão da quantidade de armas e munições apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que tal situação demonstra reprovabilidade que excede o tipo penal.

5. Não se desconhece que a definição de fração na dosimetria da pena encontra-se afetada sob o Tema repetitivo n. 1.351 do STJ, para fixação de tese vinculante.

6. Pendente o julgamento do tema, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima" (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, S exta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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