STJEDcl no AgRg no REsp 2.128.922
Intempestividade de agravo regimental: rejeição dos embargos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de agravo regimental
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de 10 dias, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública.
2. A embargante sustenta que o prazo para interposição do agravo regimental deveria ser contado a partir do decurso de 10 dias da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, tornando o recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para a Defensoria Pública, em matéria criminal, deve ser contado conforme as regras do Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre intimação eletrônica.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo dobrado para a Defensoria Pública, totalizando 10 dias.
5. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica, conforme jurisprudência consolidada.
6. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal, em razão da autonomia e especificidade das normas penais.
7. No caso concreto, o agravo regimental foi protocolado em 14/07/2025, após o prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 07/07/2025, configurando sua intempestividade.
8. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que corretamente aplicou as normas processuais penais e rejeitou o agravo regimental por intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, dobrado para a Defensoria Pública, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica.
3. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 186, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.461.028/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, dobrado para a Defensoria Pública, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica.
3. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.