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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.087

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve a necessidade de realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime.

2. O agravante foi condenado ao cumprimento de 17 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo majorado, tráfico de entorpecentes, corrupção de menores, receptação e corrupção ativa, com término da expiação previsto para 21/1/2037.

3. A instância ordinária fundamentou a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta dos crimes cometidos, no histórico delitivo do agravante e na prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em abandono da unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que manteve a exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a gravidade concreta dos crimes cometidos, o histórico delitivo do agravante e a prática de falta disciplinar de natureza grave.

6. A exigência do exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que permite sua realização quando há dúvida sobre o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.

7. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que prevê a obrigatoriedade do exame criminológico em todos os casos, não retroage para alcançar processos antigos, salvo quando justificada sua necessidade.

8. Na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça limita-se ao controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo vedado o reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, RHC 200670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20.08.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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