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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.540

Tráfico de drogas: causa de diminuição do § 4º do art. 33

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do § 4º do art. 33
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal.

2. Fato relevante. A defesa alega cabimento do writ após o esgotamento da via revisional e aponta ilegalidades consistentes em violação de domicílio, afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação do regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. O acórdão da revisão criminal não apreciou a tese de violação de domicílio, tendo a defesa se limitado à dosimetria da pena; a decisão agravada manteve a orientação de não conhecer do habeas corpus como sucedâneo de via recursal própria, por inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso especial após o esgotamento da via revisional, na ausência de flagrante ilegalidade.

5. Ainda, discute-se a possibilidade de apreciação, em habeas corpus, de suposta violação de domicílio que não debatida na revisão criminal ou se implicaria indevida supressão de instância, bem como se há fundamentos concretos aptos a afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se a fixação do regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias do delito, afastando a configuração de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso especial, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.

7. A alegação de esgotamento da via revisional, por si só, não autoriza o conhecimento do writ quando inexistente constrangimento ilegal manifesto no título condenatório.

8. A análise de suposta violação de domicílio não apreciada no acórdão da revisão criminal configuraria indevida supressão de instância, inviável na via estreita do habeas corpus.

9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos (quantidade e natureza das drogas, apreensão de balança de precisão, transporte em veículo automotor e histórico infracional), idôneos para evidenciar dedicação a atividades criminosas.

10. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas do delito, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique atuação excepcional.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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