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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.468

Litispendência: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Litispendência. Dosimetria da pena. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o provimento do recurso especial, alegando que busca apenas a revaloração de fatos incontroversos. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em flagrante ilegalidade e que não seria aplicável a Súmula 83 do STJ.

3. Decisão agravada. A decisão impugnada considerou que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, bem como que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com a orientação exarada por esta Corte Superior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de fatos e provas, considerando a alegação de litispendência e a dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, considerando que as ações penais envolvem grupos distintos de milícias privadas, com atuação em locais e períodos diferentes, além de diversidade de acusados.

7. A dosimetria da pena, no caso, foi fundamentada nas especificidades do caso e na necessidade de prevenção e repressão da prática criminosa, não havendo flagrante ilegalidade que permita sua revisão nesta instância.

8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido.

3. A dosimetria da pena só pode ser revisada em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 288-A; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1687923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/03/2022.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido.

3. A dosimetria da pena só pode ser revisada em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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