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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.007

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Prequestionamento
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.

3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas idôneos.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7. No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada no recurso especial por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada no recurso especial por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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