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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.453

Tráfico ilícito de entorpecentes: condenação fundada em provas idôneas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Condenação fundada em provas idôneas
  • Alegação de violência policial
  • Inexistência de elementos comprobatórios
  • Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório
  • Deficiência na fundamentação do recurso especial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, com incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) saber se a análise da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não trouxe fundamentos aptos a afastar os óbices identificados na decisão agravada.

4. A decisão monocrática observou corretamente a incidência da Súmula nº 284/STF, haja vista que o recorrente não indicou o dispositivo autorizador do recurso especial, tampouco articulou, de forma minimamente desenvolvida, os motivos pelos quais teria havido ofensa à legislação federal, o que atrai a incidência do óbice sumular.

5. Além da deficiência técnica, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos consistentes, como auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, os quais demonstram que o agravante foi flagrado em posse de 170 porções de substância entorpecente, balança de precisão, quantia em dinheiro e aparelho celular, em área associada ao tráfico de drogas.

7. Ademais, a versão defensiva, no sentido de que o entorpecente não lhe pertencia e de que teria sido agredido por policiais, restou isolada, não encontrando respaldo nas provas dos autos, inclusive nos laudos periciais, que não constataram lesões corporais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 675.003/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.992.905/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.10.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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