STJAgRg no AREsp 3.161.100
Dialeticidade: fundamentação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade
- Fundamentação deficiente
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos.
3. O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.