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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.447

Tráfico de drogas: busca policial domiciliar legítima

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca policial domiciliar legítima
  • Fundadas razões presentes
  • Provas lícitas
  • Dosimetria
  • Não ocorrência de bis in idem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA POLICIAL DOMICILIAR LEGÍTIMA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PROVAS LÍCITAS. DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação pelo crime do art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, com trânsito em julgado.

2. Pedido principal é a declaração de nulidade das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado, por ausência de fundadas razões e de autorização do morador; e os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena por suposto bis in idem na dosimetria e abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, de modo a validar as provas colhidas; identificar a ocorrência de eventual bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade por prática do crime durante a execução penal e, na segunda fase, pelo reconhecimento da agravante da reincidência; e se o regime prisional inicial foi adequadamente fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias reconheceram fundadas razões objetivas e concretas para o ingresso no domicílio: informação prévia sobre preparo de drogas no interior do imóvel, abordagem de corré ao sair da residência com significativa quantidade de crack, apreensões adicionais no interior e relato de autorização pelos moradores, somados à confissão do agravante de cessão do imóvel para fracionamento da droga. A revisão do quadro fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Validade da diligência em contexto de crime permanente.

5. A valoração negativa da culpabilidade por prática do delito durante cumprimento de pena é autônoma e não se confunde com a agravante de reincidência reconhecida na segunda fase, inexistindo bis in idem.

6. A dosimetria observou os parâmetros legais: pena-base acima do mínimo em razão da culpabilidade e do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006; aplicação da agravante de reincidência na fração de 1/6; inexistência de desproporção ou ilegalidade a corrigir.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, considerando a pena superior a 4 anos, a pena-base acima do mínimo legal e a reincidência. A fixação do regime não integra a dosimetria regida pelos arts. 59 e 68 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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