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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.617

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração delitiva
  • Fuga do distrito da culpa
  • Medidas cautelares

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A decisão de primeiro grau demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia, com base na reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, evidenciando risco real de reiteração criminosa.

3. A fuga do distrito da culpa, após desobediência à ordem de parada policial e tentativa de evasão a pé, configura elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.

4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.

5. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da medida extrema.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.

7. A existência de fundamentos concretos afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para garantir a ordem pública.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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