TSTAIRR 0010560-65.2020.5.15.0128
Execução: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Honorários periciais
- Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Cinge-se a controvérsia sobre a isenção das contribuições patronais no caso de condenação subsidiária do SENAI. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a condenação da Parte Executada não decorre de vínculo empregatício direto com o Exequente, mas de sua responsabilização subsidiária pelo débito da empresa prestadora de serviços, de modo que eventual isenção relativa às obrigações próprias do SENAI não seria oponível à execução de contribuições previdenciárias devidas originalmente pela empregadora principal. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o alcance da decisão judicial invocada pela Parte Recorrente, os limites da responsabilidade subsidiária fixada no título executivo, e a legislação infraconstitucional pertinente à matéria, providência incompatível com o recurso de revista em fase de execução. Óbice da Súmula 266/TST. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção das contribuições previdenciárias patronais reconhecida em favor do SENAI não afasta, em execução trabalhista, a responsabilidade subsidiária pelas contribuições previdenciárias devidas originalmente pela empregadora principal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator