STJAgRg no HC 1.079.135
Ausência de deliberação colegiada na origem: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de deliberação colegiada na origem
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento da impetração perante esta Corte Superior pressupõe deliberação colegiada prévia do Tribunal de origem.
2. A superveniência de decisão colegiada, após o ajuizamento do habeas corpus, não sana o vício então existente, constituindo novo ato judicial a ser impugnado por via própria.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a autorizar concessão de ordem de ofício.
4. Ausente o enfrentamento da tese defensiva pelas instâncias ordinárias, o conhecimento per saltum é inviável, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
5. A pretensão de desconstituir conclusões firmadas na ação penal originária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.