STJAgRg no AREsp 3.029.198
Deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
2. O agravante sustenta, em suma, o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado a violação a artigos de lei federal, além de apontar divergência com precedentes indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais tidos por violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia.
5. Não é admitida a indicação tardia dos dispositivos legais tidos por violados em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal, uma vez que a admissibilidade do recurso especial é aferida com base nos argumentos apresentados no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma nem realizou o cotejo analítico exigido entre as teses jurídicas confrontadas, falhas que impedem o seu conhecimento. A complementação posterior em agravo regimental também não é admitida, por se tratar de inovação formal indevida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.