STJAgRg no HC 1.096.133
Indulto previsto no decreto n. 12.790/2025: crime patrimonial sem violência ou grave ameaça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto previsto no decreto n. 12.790/2025
- Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça
- Interpretação restritiva
- Writ substitutivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DE REPARAR O DANO E HIPOSSUFICIÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com exame de eventual flagrante ilegalidade, em execução penal referente a condenação por crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
2. Condenação a 2 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, com dia-multa no mínimo legal. Juízo da execução reconheceu indulto com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, e declarou extinta a punibilidade; posteriormente, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao agravo em execução ministerial para cassar o benefício e determinar a retomada da execução.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e, ao verificar inexistência de flagrante ilegalidade, assentou interpretação restritiva do decreto de indulto, exigindo reparação do dano até a data-limite ou demonstração voluntária tempestiva de arrependimento/vontade de reparar, não suprida por presunção de hipossuficiência decorrente de assistência pela Defensoria Pública ou de fixação do dia-multa no mínimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com exame apenas de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, à luz do art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, a presunção de hipossuficiência (assistência pela Defensoria Pública e dia-multa no mínimo) dispensa a demonstração voluntária tempestiva de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça; e (iii) saber se a exigência do elemento volitivo, em leitura sistemática do decreto, viola a separação de poderes ou restringe indevidamente a competência presidencial prevista no art. 84, XII, da Constituição.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada, admitindo-se o controle de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática observou essa diretriz e o agravo regimental viabiliza a apreciação colegiada sem infirmar o não conhecimento do writ substitutivo.
6. Os decretos de indulto têm natureza excepcional e reclamam interpretação restritiva, respeitando a competência privativa do Chefe do Executivo para definir seus requisitos. Na hipótese de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 condiciona o benefício à prova de reparação até a data-limite ou, inexistindo ressarcimento, à demonstração voluntária tempestiva de arrependimento ou de vontade de reparar, nos moldes dos institutos de direito penal mencionados no decreto.
7. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública e da fixação do dia-multa no mínimo legal autoriza inferir incapacidade econômica, mas não supre o requisito autônomo de voluntariedade (arrependimento ou vontade de reparar), exigido para o indulto na cláusula específica. Ausente o vetor volitivo, não se aperfeiçoa a condição para a clemência.
8. A exigência do elemento volitivo não amplia os requisitos do ato presidencial nem viola a separação de poderes; ao contrário, aplica de forma estrita o conjunto normativo que conjuga o art. 9º, XV, com o regime de presunções do art. 12, § 2º, preservando os exatos limites definidos pelo decreto e vedando dispensa automática da voluntariedade.
9. No caso concreto, inexistem demonstração de arrependimento posterior ou iniciativa voluntária de reparação, ainda que parcial. Não há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e do acórdão que cassou o benefício.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.