STJAgRg no REsp 2.247.201
Fundamentação deficiente em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação deficiente em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na jurisprudência, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a conclusão (art. 315, § 2º, IV, do CPP; art. 93, IX, da Constituição), e argui prescrição da pretensão punitiva: (i) por se tratar de fato anterior à Lei 11.596/2007, não se aplicaria o acórdão confirmatório como marco interruptivo; e (ii) ainda que considerado interruptivo, o acolhimento parcial dos embargos de declaração teria deslocado o marco para 25/3/2025, com lapso superior a 8 anos entre a sentença (17/2/2017) e essa sessão, à luz dos arts. 110, § 1º; 109, IV; 107, IV, do CP, e art. 61 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial; (iii) se a matéria referente à prescrição foi prequestionada no Tribunal de origem; e (iv) se embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, deslocam o marco interruptivo da prescrição para a data de seu julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não merece provimento, pois o recurso especial, como meio de impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa do dispositivo legal tido por violado; a menção genérica a artigos de lei configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A complementação tardia da fundamentação nas razões do agravo regimental é inadmissível, não sendo possível suprir, na via do agravo, deficiência que já comprometia o recurso especial em sua origem.
7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.
8. Os embargos de declaração somente deslocam o marco interruptivo da prescrição quando conferidos efeitos infringentes; embargos acolhidos para sanar erro material ou para explicitar providência de remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP não operam modificação do julgado e não deslocam o marco interruptivo da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental, deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282; Súmula STF 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Quinta Turma, j. 24.10.2018
Tese
1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental, deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282; Súmula STF 356
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.