STJAgRg no HC 1.098.992
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração de provas e revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias delinearam, de forma motivada, elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, com base em laudos, apreensões e depoimentos policiais coerentes, o que afasta alegação de insuficiência probatória em sede de habeas corpus.
5. A condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência reiterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, não cabe revaloração do conjunto probatório para afastar condenação por associação para o tráfico quando há decisão motivada nas instâncias ordinárias. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 40, IV; CPP, art. 621; CP, art. 33, § 2º; Súmula 70/TJRJ; Súmulas 718 e 719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.723/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.627/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, HC 452.570/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020.
Tese
1. Em habeas corpus, não cabe revaloração do conjunto probatório para afastar condenação por associação para o tráfico quando há decisão motivada nas instâncias ordinárias. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 40, IV; CPP, art. 621; CP, art. 33, § 2º; Súmula 70/TJRJ; Súmulas 718 e 719/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.