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Jurisprudências

TSTROT 16090-29.2014.5.16.0000

Violação do art. 135 do CTN: ausência de pronunciamento explícito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 4.º, V E § 2.º, DA LEI N.º 6.830/1980. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, com o propósito de rescindir sentença homologatória de acordo. 2. A diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso em exame, consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado sentenciante não apreciou a controvérsia à luz do art. 135, III, do CTN, tampouco emitiu tese jurídica sobre a responsabilidade do autor relativamente a obrigações de natureza tributária. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na linha da diretriz contida nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 4.º, V e § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a responsabilização do autor se deu com fundamento nos arts. 2.º, § 2.º, da CLT; 28 do CDC; 50 e 1.023 do CCB, que preconizam o direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio se os bens da sociedade não tiverem força para cobrir a dívida. É dizer, em verdade, que a sentença rescindenda, ao assim decidir, alinhou-se de forma harmônica ao que preceituam o inciso V e o § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 6.830/1980. 6. Nesse cenário, para se aferir se a aplicação da disregard doctrine se deu de forma incorreta na espécie, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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