Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.443

Prisão Preventiva: reiteração Delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reincidência do agravante e do fundado receio de reiteração delitiva.

4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.