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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.855

Instituição financeira: furto de aparelho celular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo alegação de falha na segurança bancária, com transações não reconhecidas após furto de aparelho celular, e pretensão de responsabilização objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. Acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, assentando: (i) inexistência de prova documental de comunicação virtual ao banco, via aplicativo, na data dos fatos; (ii) ausência de evidência quanto à adoção de providências para proteção dos dados pessoais, como o bloqueio do aplicativo ou da conta bancária; (iii) instrução da inicial limitada a dois boletins de ocorrência (furto e suposto estelionato), sem juntada de extratos bancários anteriores; e (iv) impossibilidade de aferir, a partir dos elementos disponíveis, se as transações impugnadas destoavam do padrão de consumo do autor.

3. Pedido recursal de afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, com alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, sob o argumento de que a controvérsia demandaria apenas subsunção jurídica aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não reexame fático-probatório, além de alegado dissídio jurisprudencial devidamente comprovado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal acerca da caracterização de fortuito interno e da responsabilidade objetiva da instituição financeira exige o reexame do conjunto fático-probatório, bem como se restou demonstrada a similitude fática indispensável à comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da falha na prestação do serviço bancário decorreu da análise do acervo probatório (ausência de prova de comunicação tempestiva ao banco e de extratos demonstrando desvio do padrão de consumo), de modo que a pretensão de alterar tais premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, óbice que também inviabiliza a aferição de similitude fática com os paradigmas indicados, os quais partem de premissa fática diversa, porquanto neles restou comprovado o desvio do padrão de consumo do autor.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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