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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.883

Quebra da cadeia de custódia: prova digital

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Nulidade não demonstrada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal ou o desentranhamento de provas digitais, sob alegação de quebra da cadeia de custódia do celular apreendido de corréu.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que o celular foi manuseado por inspetor de polícia antes de ser encaminhado para perícia, sem acondicionamento ou lacre, e que houve elaboração de relatório preliminar com prints, áudios e transcrições, em violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade das provas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demanda aprofundamento probatório, inviável em sede de habeas corpus. A decisão monocrática manteve o entendimento, destacando que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do celular apreendido compromete a integridade e a confiabilidade da prova digital, tornando-a inadmissível, e se há demonstração de prejuízo efetivo à defesa que justifique a nulidade das provas ou o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, o que afasta a alegação de ilegalidade no procedimento.

6. A defesa não demonstrou adulteração ou manipulação que comprometa a integridade da prova digital, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

7. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado nos autos.

8. A extração de dados do celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi comprovado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de celular por meio de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia.

2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi comprovado.

3. A extração de dados de celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 158-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 204.467/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Tese

1. A apreensão de celular por meio de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia.

2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi comprovado.

3. A extração de dados de celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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