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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1008611-06.2024.5.02.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Acórdão rescindendo que não aplicou a prescrição suscitada
  • Alegação de violação do art. 7º, xxix, da constituição
  • Ausência de pronunciamento explícito
  • Matéria não analisada sob esse enfoque
  • Assim, a Súmula 298, I, do TST configura óbice à rescisão almejada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APLICOU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB ESSE ENFOQUE. INCIDÊNCIA DA OJ 112 DESTA SBDI-II. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo banco outrora reclamado em face da decisão proferida em execução que rejeitou a tese de prescrição suscitada pelo executado. O pedido de rescisão foi calcado em violação manifesta dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição. O pleito desconstitutivo foi julgado improcedente pelo TRT e o recurso ordinário foi parcialmente provido por esta relatora apenas para reconhecer a omissão no acórdão regional e determinar que o TRT profira decisão sobre o art. 5º, XXXVI, da Constituição. A parte autora interpõe agravo ao colegiado apenas acerca da negativa de rescisão com base no art. 7º da CF. II – Em primeiro lugar, vê-se que o acórdão rescindendo não se pronunciou explicitamente sobre o conteúdo do artigo invocado pela parte. Neste decisum, o Tribunal Regional não aplicou expressamente esta ou aquela prescrição, mas, ao contrário, se limitou a decidir sobre qual seria o momento que se deu a actio nata. Assim, a Súmula 298, I, do TST configura óbice à rescisão almejada. III – Aliás, acaso o Tribunal Regional tivesse aplicado expressamente a prescrição desfavorável ao executado (o que não foi feito), o pleito rescisório sucumbiria diante da Súmula 409 do TST, segundo a qual “Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.”. IV – Por fim, vê-se que não há causa de pedir no pleito rescisório impugnando os reais fundamentos da decisão rescindenda, quais sejam o momento da actio nata e a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. Assim, aplicável, por analogia, a OJ 112 desta SBDI-II: “Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda”. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao TRT para análise do tema subsequente, conforme decidido na decisão de id. 0f1d48e. Brasília, 16 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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