STJEDcl no AgRg no AREsp 2.587.547
Alegação de cerceamento de defesa: inexistências Fundamentos retificados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de cerceamento de defesa
- Inexistências Fundamentos retificados
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistências Fundamentos retificados.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de realização de ato processual por videoconferência.
2. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer justificativa concreta.
3. A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19.
4. O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de elementos que justificassem a excepcionalidade da medida.
5. A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada.
6. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar fundamentos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES