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Jurisprudências

TSTE-RR 1735-59.2011.5.06.0012

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: teoria do isolamento dos atos processuais

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO Nº 204126/2020-0. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA FORMULADO PELA SEGUNDA RÉ. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE A SER EXERCIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PELA NORMA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Trata-se de pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Na esfera trabalhista, tal possibilidade decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, de minha relatoria, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 05/11/2013. Precedente desta Subseção. Nesses termos, mantém-se o indeferimento do pedido . ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL . O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 – DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral – a do Tema nº 725. Assim, ante o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluem-se da condenação as parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Tim Celular S.A., o que acarreta a total improcedência dos pedidos iniciais. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, indeferir o pleito de reconsideração da decisão referente à substituição do depósito recursal formulado pela segunda ré Tim Celular S.A., por fundamento diverso ao adotado na decisão ora impugnada. Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da primeira ré CSU Cardsystem S.A., por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Tim Celular S.A., e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas, em reversão, pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 1.163/1.165).

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