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Jurisprudências

TSTRRAg 15-88.2019.5.17.0006

Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Nulidade processual do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ressarcimento do imposto de renda sobre as férias
  • Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamado
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMADO - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão jurídica sobre a qual a Corte Regional permaneceu silente, a despeito da oposição de embargos declaratórios, referente a fatos processuais incontroversos inerentes aos próprios autos, reconhece-se o prequestionamento ficto da questão, nos termos do item III da Súmula 297 do TST. No particular, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, em razão de perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, rejeitando o pleito com base na mera apresentação da declaração de hipossuficiência. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante a fim de prover o seu agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA"; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao referido tema, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ressalva de entendimento do Relator. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamado ficará sob condição suspensiva por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte Autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Por consequência do provimento recursal, afasta-se a condenação ao pagamento damultade 2% prevista na primeira parte do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, aplicada à parte reclamante no acórdão regional dos embargos de declaração, rejeitando-se, contudo, o pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais pelo reclamante, que poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante o ajuizamento de ação própria no juízo competente.

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