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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.084.170

Revaloração jurídica versus revolvimento probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ; sustenta a necessidade de pré-questionamento explícito dos arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, para fins da Súmula 356/STF; e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, em razão da menoridade ao tempo do fato (art. 115 do CP).

3. O acórdão embargado registrou o enfrentamento das teses defensivas e dos precedentes indicados, assentando que a pretensão denominada revaloração jurídica demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, e que as questões jurídicas invocadas já se encontram debatidas e decididas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do acórdão, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegada distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova; (ii) saber se é exigível pré-questionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados para viabilizar recurso extraordinário, conforme a Súmula 356/STF; e (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva no contexto de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, considerando a redução do prazo pela menoridade (art. 115 do CP), os prazos do art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPP, art. 619). A insurgência da Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão, o que é incompatível com o recurso de integração, inexistindo os vícios apontados, pois a decisão enfrentou detidamente a tese sobre revaloração jurídica versus revolvimento probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

6. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria foi debatida e decidida pelo Tribunal, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar, sem vício real a sanar, é inadmissível (Súmula 356/STF), e no caso os arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, foram expressamente examinados.

7. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPP, art. 61), e, no contexto de absolvição imprópria com medida de segurança (CP, art. 97, § 1º), o prazo prescricional se rege pela pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109), conforme orientação consolidada na Corte Superior. Para o crime do art. 339 do CP (pena máxima de 8 anos), aplica-se o prazo de 12 anos (art. 109, III, do CP), reduzido à metade por menoridade ao tempo do crime (art. 115 do CP), resultando em 6 anos.

8. Considerados os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP (data do fato e recebimento da denúncia), os lapsos verificados são inferiores ao prazo prescricional aplicável, inexistindo prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 61; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 109, III; CP, art. 115; CP, art. 117, I e II; CP, art. 339; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII; CP, art. 18, I; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.656.154/SP, Quinta Turma; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STJ, APn 489/SP; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, REsp 1.814.142/PR

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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