STJAgRg no AREsp 2.942.086
Testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony): pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony)
- Pronúncia
- Repetitivos
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A pronúncia não exige juízo de certeza, mas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o lastro exclusivo em elementos do inquérito.
2. O testemunho de "ouvir dizer", colhido em juízo, constitui, em princípio, meio probatório válido para a pronúncia, desde que haja plausibilidade e corroboração por outros elementos do acervo, não se admitindo sua desconsideração automática.
3. Admite-se a valoração do testemunho não reproduzível em juízo quando documentada a sua impossibilidade e se tratar de aspecto corroborado por outros elementos, conforme precedentes.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/3/2026 a 31/3/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votou com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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