STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.583
Tribunal do júri: desclassificação para homicídio culposo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Desclassificação para homicídio culposo
- Julgamento anulado na origem
- Premissa fática extraída da ata
- Prejuízo
- Alegadas omissões e contradição
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. TESE INOVADA NA TRÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANULADO NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EXTRAÍDA DA ATA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de prejuízo, assentando que, na hipótese do vício reconhecido na origem, o gravame decorre da impossibilidade de a acusação refutar tese deduzida em momento no qual já não lhe cabia manifestação, e que afirmar o contrário exigiria reler a ata da sessão em sentido diverso do adotado pelo Tribunal de origem. Não se cuida de presunção abstrata de prejuízo, mas da própria razão pela qual a jurisprudência desta Corte reputa ofensiva ao contraditório a inovação de tese defensiva na tréplica.
3. Não há contradição entre o reconhecimento do protesto ministerial contra a inserção do quesito e a afirmação de que a acusação ficou impossibilitada de refutar a tese. O protesto dirigido ao juiz presidente quanto à quesitação não equivale à oportunidade de contrapor, perante os jurados, os argumentos deduzidos pela defesa apenas na tréplica.
4. Não compete a esta Corte examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, e os dispositivos infraconstitucionais invocados integram a controvérsia já decidida.
5. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não é compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.