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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.058.743

Inexistência de vícios

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal. A defesa alega omissão quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, à afetação de recursos especiais sobre a aplicação retroativa de jurisprudência penal mais benéfica e aos efeitos do transcurso do tempo e da ausência de recurso excepcional anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as teses defensivas indicadas nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito.

4. O acórdão examinou suficientemente a controvérsia ao concluir que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado e sem prévia inauguração da competência desta Corte, bem como que a orientação jurisprudencial invocada pela defesa foi consolidada posteriormente, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

5. A alegação relativa à afetação dos recursos especiais foi apresentada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, insuscetível de caracterizar omissão ou justificar o sobrestamento do feito.

6. A mera discordância da parte com os fundamentos e o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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