STJAgRg no HC 1.003.139
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Vedação expressa no art. 4º
- Condenação anteriormente beneficiada por comutação
- Impossibilidade de nova concessão
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por decreto anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício em razão de decreto anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente.
5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.