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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.126

Prisão preventiva: reiteração de pedido em habeas corpus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. Pronúncia por crimes previstos no Código Penal, com manutenção da prisão preventiva por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e ausência de mudança fática.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior nesta Corte não conhecido (HC n. 1034727/SP, julgado em 22/10/2025). No agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do writ e requer a revogação da segregação cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em outro processo, e se é possível, na via eleita, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve veicular inovação argumentativa capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões anteriormente deduzidas não autoriza a reforma do julgado.

6. A reiteração de pedido em habeas corpus, já objeto de apreciação e não conhecimento em processo anterior, impede novo exame, preservando-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

7. Inexistentes fatos novos ou alteração do quadro que sustentou a manutenção da prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP, revela-se inviável, na via estreita do agravo em habeas corpus reiterado, a revisão da cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, arts. 121, § 2º, I; 121-A, caput, § 1º, I, § 2º, V, § 3º; 29, caput; 347, parágrafo único; 69

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1034727/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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