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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.807.873

Estupro qualificado: utilização como sucedâneo recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual, por sua vez, foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal.

2. O agravante sustenta, em suma, o cabimento do recurso especial por entender que a questão se limita à revaloração jurídica dos fatos para desclassificar a conduta de estupro para importunação sexual, além de afirmar ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante são capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo analítico e pela impossibilidade de rediscussão do acervo fático-probatório em sede de revisão criminal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. O acórdão de origem, com arrimo nas provas dos autos e nas particularidades do caso concreto, concluiu pela existência de grave ameaça. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois o recorrente não realizou o devido cotejo analítico para evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados.

IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1976943/PR; AgRg nos EDcl no HC 980468/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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