STJAgRg no HC 1.047.204
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes
- Prisão domiciliar
- Quadro clínico grave não evidenciado
- Recebimento de tratamento adequado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE NÃO EVIDENCIADO. RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que não está evidenciado quadro clínico grave que enseje a concessão do pedido. O Tribunal de origem complementou que o agravante não está extremamente debilitado por motivo de doença grave.
2. Segundo laudo médico datado de 3/9/2025, o agravante "[...] é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana". No tocante "aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 9/10).
3. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.