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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.826

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena E Regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Dosimetria da pena E Regime prisional. SÚMULA 284/STF. ConsumAÇÃO do delito E Fração da tentativa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alegou omissão na análise dos pedidos de redução da pena e abrandamento do regime prisional, além de equívoco na aplicação do tema 1.121/STJ, inexistência de consumação do delito e necessidade de aplicação da fração máxima na tentativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão na análise dos pedidos de redução da pena e abrandamento do regime prisional; (ii) houve equívoco na aplicação do tema 1.121/STJ; (iii) o delito foi consumado; e (iv) a fração da tentativa deve ser aplicada no patamar máximo.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação dos dispositivos federais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional.

5. A aplicação do tema 1.121/STJ não foi conhecida, pois a discussão deveria ter sido travada em agravo interno perante o Tribunal local, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.

6. A condenação foi mantida com base no depoimento da vítima, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação.

7. O delito do art. 217-A do Código Penal é consumado com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente da conjunção carnal, conforme jurisprudência consolidada.

8. A alteração da fração da tentativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

2. A condenação foi mantida com base no depoimento da vítima, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O delito do art. 217-A do Código Penal consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente da conjunção carnal.

4. A alteração da fração da tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CP, art. 217-A; Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 1.707.920/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.885.012/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

2. A condenação foi mantida com base no depoimento da vítima, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O delito do art. 217-A do Código Penal consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente da conjunção carnal.

4. A alteração da fração da tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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