STFARE 1.586.134 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Acumulação de cargos públicos
- Natureza técnica
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de cargos públicos. Natureza técnica. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, além da incidência da Súmula 279/STF.
2. A parte agravante buscou a rediscussão da matéria referente à possibilidade de acumulação de cargos públicos, alegando que os cargos de telefonista e Agente de Educação Infantil deveriam ser enquadrados nas exceções constitucionais para acumulação, como cargos de professor, técnicos ou da área da saúde.
3. O tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, concluiu que os cargos em questão não se enquadram nas exceções previstas na Constituição Federal, pois não são de professor, técnicos ou da área da saúde.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da natureza técnica de cargos públicos para fins de acumulação, demanda ou não interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A matéria debatida, referente à natureza técnica do cargo ocupado pelo servidor público e suas consequências sobre a acumulação de cargos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, demandando a interpretação da descrição das atribuições da função exercida e o reexame do conjunto probatório.
6. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento pacificado do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.