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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.012

Princípio da colegialidade: medidas constritivas sobre patrimônio em regime de comunhão universal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE PATRIMÔNIO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Na origem, a agravante opôs embargos de terceiro visando à liberação de 50% dos bens e valores bloqueados no âmbito da Operação Black Flag - Fase III (Skotos), correspondentes à sua meação em casamento sob regime de comunhão universal. A sentença julgou improcedentes os embargos, decisão mantida pela 11ª Turma do TRF3, que fundamentou que, na comunhão universal, ambos os cônjuges são proprietários do todo e as medidas constritivas podem recair sobre a totalidade do patrimônio, preservada a meação para eventual análise na execução penal. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 619 do CPP.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 9º e 843, § 2º, do CPC e aos arts. 130, parágrafo único, e 619 do CPP. A Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve a inadmissão, considerando que as premissas do acórdão recorrido são eminentemente fáticas e que a pretensão de afastar a constrição demandaria reexame do acervo probatório.

4. No agravo regimental, a agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, invocando precedentes do STF, e combate a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto ao regime de bens e à necessidade de reserva prática da meação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando óbice sumular, violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito à sustentação oral; e (ii) saber se a controvérsia sobre a reserva da meação em regime de comunhão universal comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática que aplica óbice sumular ao recurso especial não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental assegura o controle colegiado da decisão, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa.

7. O Regimento Interno do STJ não prevê sustentação oral em agravo regimental, conforme orientação consolidada no Tribunal.

8. A controvérsia sobre a reserva da meação em regime de comunhão universal não se resolve apenas pela qualificação do regime de bens, mas exige análise das premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios.

10. A legitimidade das medidas constritivas sobre patrimônio de casal em regime de comunhão universal, quando presentes indícios de aquisição com proveito de crime, encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 125, 130, parágrafo único, 619; CPC, arts. 9º, 843, § 2º; Código Penal, art. 91, inciso II, alínea "b"; Decreto-Lei n. 3.240/1941; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; RISTJ, arts. 34, XVIII, "b", 257 e 258.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 103.147/SP; STF, HC 101.089/RS; STF, HC 104.272/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe 15/9/2025; STJ, Inq 1.190/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/9/2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 125, 130, parágrafo único, 619; CPC, arts. 9º, 843, § 2º; Código Penal, art. 91, inciso II, alínea "b"; Decreto-Lei n. 3.240/1941; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; RISTJ, arts. 34, XVIII, "b", 257 e 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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