Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, com pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos.
2. O agravante sustenta que as ameaças foram proferidas no calor de uma discussão, sem dolo de causar temor à vítima, e que a própria ofendida afirmou não mais se recordar da ameaça, defendendo a absolvição com fundamento no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido na origem, para obter pronunciamento judicial acerca do mérito da condenação transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial inadmitido na origem, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
6. A impetração de habeas corpus não pode ser utilizada para contornar a inadmissão de recurso especial, sendo inviável o conhecimento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido na origem.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido na origem.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.