STJAgInt no AREsp 3.238.938
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Home care
- Bloqueio de valores como tutela provisória
- Inviabilidade de recurso especial (súmula n. 735/STF)
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES COMO TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 735/STF). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA AFERIR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E A IRREVERSIBILIDADE DO BLOQUEIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 735/STF (tutela provisória) e n. 7/STJ (reexame de provas) e apontando a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta ter disponibilizado o atendimento domiciliar de home care e invoca a perda superveniente do objeto em razão de falecimento, requerendo o desbloqueio de valores e a inexigibilidade da obrigação de fazer.
3. O Tribunal a quo manteve bloqueio de valores diante da ausência de comprovação de cumprimento integral da obrigação de fazer e da previsão de medida constritiva em caso de inadimplemento, considerando saldo residual relativo a meses de atendimento não comprovados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão sobre deferimento de tutela provisória de bloqueio de valores em obrigação de fazer relativa a home care, à luz da natureza precária da medida (Súmula n. 735/STF); (ii) saber se a controvérsia sobre o art. 300, § 3º, do CPC demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735/STF, sendo inviável, em regra, o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dado seu caráter precário e reversível pela instância de origem.
6. A análise da alegada irreversibilidade do bloqueio e da suposta disponibilização do home care exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática e jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.