STJAgRg no AREsp 3.236.435
Cassação do
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO PARA NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo parquet contra decisão que conheceu do recurso especial da agravada, com fundamento na Súmula 568 do STJ, e lhe deu provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa, ficando prejudicada a análise das demais matérias do apelo especial.
2. Opostos embargos de declaração para ver esclarecida a tese de que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP é de natureza objetiva e não se comunica com acusada que não teria executado o delito; o Tribunal de origem manteve-se silente quanto ao ponto, afirmando inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do julgado.
3. O Agravante sustenta inexistência de omissão (art. 619 do CPP), afirma que, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente se admite quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada dos autos, e que a comunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP aos partícipes dependeria de exame fático-probatório, a ser realizado pelo Tribunal do Júri, sendo inviável o revolvimento probatório (Súmula 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese específica suscitada em embargos de declaração acerca da comunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, na fase de pronúncia, configura omissão apta a violar o art. 619 do CPP e a justificar a cassação do acórdão para nova apreciação da medida integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento de tese jurídica específica e relevante deduzida pela agravada, configura-se violação ao art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração são instrumento de integração do julgado e impõem pronunciamento claro sobre pontos controvertidos essenciais; resposta genérica ou silente não supre a necessidade de apreciação específica da tese deduzida.
7. Impõe-se a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da medida integrativa, a fim de sanar a omissão verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A omissão em embargos de declaração quanto a tese jurídica específica e relevante configura violação ao art. 619 do CPP e impõe a cassação do acórdão para nova apreciação da medida integrativa.
2. Resposta genérica não afasta a obrigação de enfrentar, de modo claro, os pontos essenciais suscitados em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 30; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.561/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.
Tese
1. A omissão em embargos de declaração quanto a tese jurídica específica e relevante configura violação ao art. 619 do CPP e impõe a cassação do acórdão para nova apreciação da medida integrativa.
2. Resposta genérica não afasta a obrigação de enfrentar, de modo claro, os pontos essenciais suscitados em embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.