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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.259.486

Contrabando de cigarros: dosimetria das penas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contrabando de cigarros
  • Dosimetria das penas
  • Pena-base
  • Desproporcionalidade do quantum incrementado
  • Maus antecedentes e circunstâncas do crime
  • Expressiva quantidade de maços de cigarro

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.

3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.

5. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

6. Na espécie, o Tribunal local manteve a pena-base do ora recorrente, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, inciso V, e § 2º, do CP, em 4 anos de reclusão, o que equivale ao dobro da pena mínima em abstrato cominada ao delito - reclusão, de 2 a 5 anos -, em decorrência da valoração negativa das vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime, apontando como fundamento, em relação a essa última moduladora, a expressiva quantidade de cigarros apreendida, totalizando 448.820 maços, avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 2.244.100,00 (e-STJ fls. 771/772), motivação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o critério adotado. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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