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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.168

Nulidade de julgamento de habeas corpus: ausência de intimação em tempo hábil para sustentação oral

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de julgamento de habeas corpus
  • Ausência de intimação em tempo hábil para sustentação oral
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou nulidade do julgamento por ausência de intimação da defesa em tempo hábil para formulação de pedido de sustentação oral.

2. A defesa sustentou que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada de forma automática pelo sistema eletrônico (PROJUDI) após o decurso do prazo de 10 dias, já durante o curso da sessão virtual, impossibilitando a formulação do pedido de sustentação oral no prazo previsto no artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, com redação prevista à época do julgamento.

3. O Tribunal de origem considerou que a intimação foi realizada em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, mas reconheceu que a defesa não realizou a leitura voluntária da intimação e não formulou o pedido de sustentação oral no prazo regulamentar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa em tempo hábil para a formulação de pedido de sustentação oral configura nulidade do julgamento do habeas corpus, em violação ao direito de defesa.

III. Razões de decidir

5. A ausência de intimação em tempo hábil para a formulação de pedido de sustentação oral viola o direito de defesa, especialmente quando a intimação automática ocorre já durante o curso da sessão de julgamento, impossibilitando o cumprimento do prazo previsto no regimento interno do tribunal.

6. O artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, vigente à época, previa que o pedido de sustentação oral deveria ser realizado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual, o que não foi viabilizado no caso em análise.

7. A certificação automática da intimação pelo sistema eletrônico (PROJUDI), após o decurso do prazo de 10 dias, não supre a necessidade de intimação em tempo hábil para garantir o exercício pleno do direito de defesa, segundo previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná com redação vigente à época do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade do julgamento do habeas corpus e determinar a realização de novo julgamento, com observância do prazo previsto para formulação de pedido de sustentação oral.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação no prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de origem para a formulação de pedido de sustentação oral configura nulidade do julgamento, em violação ao direito de defesa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 198.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de intimação no prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de origem para a formulação de pedido de sustentação oral configura nulidade do julgamento, em violação ao direito de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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