STJAgRg no HC 1.082.841
Ingresso domiciliar sem mandado: denúncia anônima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Denúncia anônima
- Ausência de fundadas razões
- Consentimento não comprovado
- Prova ilícita
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA.
1. O ingresso domiciliar sem ordem judicial somente é admitido quando o contexto fático anterior à invasão demonstre, de forma objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, o que não se verificou, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e em suposta aquiescência não documentada, sem indicação de atitude suspeita prévia.
2. Depoimentos exclusivos dos policiais são insuficientes, diante da controvérsia defensiva, impondo necessidade de outras provas para esclarecer a dinâmica da abordagem, notadamente por meio de câmeras corporais, o que levou ao reconhecimento da ilicitude das provas e à absolvição.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.