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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.579

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182, STJ.

2. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pois o agravante apenas reiterou teses de mérito e discutiu a incidência da Súmula 7, STJ, sem infirmar o motivo basilar do não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca diretamente tais razões.

7. Inexistem coação ilegal flagrante ou teratologia que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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