STJAgRg no AREsp 3.224.363
Condenação por crime ambiental de pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, inciso i, da lei n. 9.605/1998)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Pesca de espécies protegidas em período de defeso
- Conduta praticada em situação de lazer, sem caráter famélico
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL DE PESCA ILEGAL (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.605/1998). PESCA DE ESPÉCIES PROTEGIDAS EM PERÍODO DE DEFESO. ESPÉCIES DE APANHA PROIBIDA NA BACIA DO RIO URUGUAI POR DECRETO ESTADUAL, DURANTE PERÍODO DE DEFESO FIXADO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. CONDUTA PRATICADA EM SITUAÇÃO DE LAZER, SEM CARÁTER FAMÉLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por pesca ilegal em período de defeso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.